Não deve ser recolhido Imposto de Renda sobre a quota isenta de Síndico

A isenção da quota condominial para o Síndico que exerce mandato em condomínio não deve ser encarada como renda, o que implica no indébito (não dever) quanto ao pagamento de Imposto de Renda sobre a parcela isenta.
O STJ vinha entendendo que a parcela isenta do Síndico constituía renda para fins de composição do Imposto de Renda Pessoa Física, inclusive para fins de recolhimento da Contribuição Previdenciária de 20%.
Embora no julgamento de 05/12/2019 o STJ não tenha analisado a questão previdenciária, a incidência da Contribuição Previdenciária sobre a isenção condominial do Síndico é fato pacífico.
Esta incidência previdenciária decorria de um julgamento do próprio STJ, que entendia que a quota condominial isenta constituía remuneração (prolabore).
Com este novo entendimento o Síndico que tem sua quota condominial isenta não deve mais agregar o valor da quota isenta para composição da renda quando da Declaração do Imposto de Renda, nem o Condomínio recolher a quota previdenciária sobre tal parcela.
Embora ainda caiba recurso da decisão, é fato que a isenção de quota condominial não constitui renda quando confrontada com o conceito legal de renda, estabelecido pelo Código Tributário Nacional.
Possível entender, portanto, que a decisão será mantida como proferida.

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